AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, ARTHUR LIRA
1. QUALIFICAÇÃO
TIAGO LUÍS PAVINATTO GONÇALVES, que também assina TIAGO
PAVINATTO, cidadão brasileiro inscrito no CPF/MF sob o nº 324.828.549-65,
Professor Doutor e Mestre em Direito, Advogado regularmente inscrito nos quadros da
OAB/SP sob o nº 272.508, Jornalista registrado no Ministério da Economia sob o nº
0095206/SP e Escritor, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências para,
com fulcro nos artigos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 – texto legal recepcionado,
in totum, pela Constituição da República de 1988 e atualizado pela Lei nº 10.028, de 19
de outubro de 2000 –, apresentar, através do Excelentíssimo Senhor Deputado Federal
ANDRÉ FERNANDES DE MOURA (PL/CE),
PELA PRÁTICA DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE
contra
o Excelentíssimo Senhor Presidente da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
em razão dos fatos aqui apresentados com todas as suas circunstâncias e suficiência de
provas, bem como dos exaurientes fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
DENÚNCIA
2. COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE E
ADMISSIBILIDADE
CONSIDERANDO QUE Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
(CONSTITUIÇÃO, art. 5º, caput);
CONSIDERANDO QUE a todos é assegurado, independentemente do pagamento
de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder (CONSTITUIÇÃO, art. 5º, XXXIV, a);
CONSIDERANDO QUE a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação (CONSTITUIÇÃO, art. 5º, LXXVIII);
CONSIDERANDO QUE compete, privativamente, a esta Casa Federal
autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente
da República nos crimes de responsabilidade (CONSTITUIÇÃO, art. 51, I, c/c Lei
1.079, art. 14).
Diante de tais considerações constitucionais preliminares que circunscrevem a
competência desta Casa para receber, conhecer e autorizar o processo de impedimento
UMA VEZ QUE a Lei nº 1.079/1950, em consonância com a competência
estabelecida pela Constituição vigente em favor desta Casa, faculta, no seu artigo 41, a
todos os cidadãos brasileiros o direito de denunciar, através de petição a ela endereçada
(L. 1.079, art. 14) e “independentemente do pagamento de taxas” (CF, art. 5º, XXXIV,
a), o Presidente República pelos crimes de responsabilidade que cometer;
2
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
requerido na presente denúncia; bem como
UMA VEZ QUE o DENUNCIANTE é advogado regularmente inscrito e
habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, despiciendo dizer que restaria
dispensada a exigência da sua firma reconhecida ao final deste petitório pelo artigo 16 da
Lei nº 1.079/1950; no entanto, a despeito da fé pública conferida ao advogado no artigo
1º da Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, lei posterior à Lei nº 1.079/1950 que, assim,
dispensou essa classe profissional, em definitivo, de qualquer exigência quanto ao
reconhecimento de firmas e autenticação de documentos em processos, tornando-os,
portanto, pessoalmente responsáveis pela veracidade desses atos, o DENUNCIANTE, in
fine, subscreve a presente Denúncia através de assinatura eletrônica com certificado
digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), isto é,
com o mesmo quilate jurídico da firma reconhecida em cartório;
UMA VEZ QUE o DENUNCIADO é o Presidente da República no exercício da
função; e, por fim,
UMA VEZ QUE corretamente endereçada a esta Casa e formalmente apresentada
a peça denunciadora, devidamente acompanhada dos documentos que a comprovam (Lei
nº 1.079/1950, art. 16), por cidadão brasileiro (Lei nº 1.079/1950, art. 16) contra o atual
Presidente da República.
Restam demonstradas, além da competência desta CÂMARA FEDERAL para
conhecer e autorizar o processo de impedimento do DENUNCIADO, o Presidente da
República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, também a legitimidade ativa do
DENUNCIANTE e a legitimidade passiva do DENUNCIADO, bem como os
pressupostos formais de admissibilidade da presente Denúncia que, a seguir, mostrar-se-
3. DOS FATOS: AS FALAS DO DENUNCIADO
EM 18 DE FEVEREIRO DE 2024
É fato público e notório a dispensar, inclusive em processos judiciais, provas o fato
de que, no último domingo, 18 de fevereiro de 2024, ao tratar sobre a situação dos
3
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
á procedente diante dos fatos e fundamentos jurídicos.
palestinos na Faixa de Gaza em Adis Abeba, Capital etíope, onde participara, ao longo
do final de semana, de uma reunião da cúpula da União Africana, o DENUNCIADO, que
já vociferara impropriedades anteriores já dignas de todo repúdio, ultrapassou os limites
do absurdo – fazendo com que o Premiê israelense Netanyahu convocasse o embaixador
brasileiro em Israel para prestar esclarecimentos – ao afirmar que, ipsis verbis 1:
Quando eu vejo o mundo rico anunciar que está parando de dar a
contribuição para a questão humanitária aos palestinos, eu fico imaginando
qual é o tamanho da consciência política dessa gente?
(...)
E qual é o tamanho do coração solidário dessa gente que não está vendo que
na Faixa de Gaza não está acontecendo uma guerra, mas um genocídio?
(...)
O que está acontecendo na Faixa de Gaza e com o povo palestino não existe
em nenhum outro momento histórico. Aliás, existiu: quando o Hitler resolveu
matar os judeus.
Em que pesem todos os argumentos etimológicos, filológicos, semânticos,
históricos, sociológicos e jurídicos que pesam contra as afirmações, fidedignamente,
transcritas, eles tornam-se desnecessários diante do assunto envolvido.
4. DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
COMETIDOS PELO DENUNCIADO
imputáveis ao Presidente da República. Por suas afirmações, proferidas em âmbito
internacional e com repercussão mundial – fato, igualmente, público e notório –, o
DENUNCIADO incorreu nas práticas tipificadas nos seguintes artigos da referida Lei:
Art. 5º, 3: “cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a
República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade”; e
1
Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9e8ll07341o>.
4
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
A Lei nº 1.079/1950 enumera diversos e diferentes crimes de responsabilidade
Art. 9º, 9: “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o
decoro do cargo.”
Porque da lavra do maior Jurista brasileiro da atualidade, o ex-Ministro das
Relações Exteriores (1992, 2001-2002) e Professor Emérito da Faculdade de Direito da
USP do largo São Francisco CELSO LAFER, reproduzo, na íntegra, a sua opinião,
coincidentemente, publica na mesma data dos fatos no Jornal O Estado S. Paulo2, sobre
antissemitismo e antissionismo, predicados que definem o discurso do DENUNCIADO
como abjeto, verdadeiro discurso de ódio:
As críticas às políticas de Estados Unidos, Venezuela, Rússia, Irã e Síria
frequentam a agenda da opinião pública. Não passam, no entanto, pela denegação
de suas existências como Estados. Hoje muitas críticas à atuação de Israel em Gaza
vão além do aceso das polêmicas sobre a aplicação das normas do direito
humanitário ou da gravíssima situação humanitária em Gaza. Resvalam pela
denegação de sua existência. Neste contexto, cabe a pergunta: de que maneira um
antissionismo bastante presente na crítica a Israel é uma modalidade
contemporânea de antissemitismo?
O sionismo é uma expressão do movimento das nacionalidades que passou a
caracterizar, a partir do século 19, a legitimidade de Estados na ordem mundial.
Itália e Alemanha são exemplos. No bojo desta tendência, o movimento sionista
buscou a construção de um Estado como resposta às perseguições que os judeus
padeceram como uma minoria discriminada. Nos termos da Carta da ONU, isso se
configura como o princípio da autodeterminação dos povos.
As aspirações do sionismo se traduziram no reconhecimento de Israel como um
Estado independente, entre os Estados que integram a comunidade internacional e
são membros da ONU.
O reconhecimento é um termo do Direito Internacional. Tem várias acepções que
são convergentes. Entre elas, aceitar, admitir, afirmar, estabelecer, não contestar,
respeitar. Denegar o direito à existência de Israel se contrapõe ao seu
reconhecimento internacional, nas suas múltiplas dimensões. Fere o princípio
constitucional da igualdade dos Estados, que rege as relações internacionais do
Brasil. Tem a característica única de uma seletividade, pois inexistem, na prática
internacional, outras manifestações de denegação da existência de qualquer outro
Estado reconhecido na vida internacional nas críticas a suas políticas, como vem
2
Disponível em <https://www.estadao.com.br/opiniao/celso-lafer/antissionismo-como-antissemitismo/>.
5
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
Uma das suas fontes jurídicas foi a Resolução n.º 181, da Assembleia-Geral da
ONU, em sessão presidida pelo eminente brasileiro Oswaldo Aranha, que, levando
em conta a realidade demográfica da região, aprovou a partilha da Palestina em
dois Estados: um judaico e um árabe.
ocorrendo em relação a Israel nas polêmicas sobre a sua condução da guerra em
Gaza, que é uma reação à agressão terrorista do Hamas ao seu território.
Esta seletividade negacionista faz do antissionismo uma manifestação de
antissemitismo. Comporta analogia com o negacionismo revisionista da
denegação da verdade factual do Holocausto.
Hannah Arendt, em Origens do Totalitarismo, examina como o antissemitismo
moderno transformou-se num instrumento de poder. Destaca que, entre as suas
notas, está o conceito de “inimigo objetivo”, que é um combate não a um judeu
como indivíduo, mas aos judeus em geral. Foi o caso do antissemitismo nazista, que
tornou todos os judeus “inimigos objetivos”, a serem exterminados.
O verbete antissemitismo do clássico Dicionário de Política de Bobbio observa
que, de um ponto de vista geral, antissemitismo é hostilidade em relação aos judeus.
Pontua que foi e é aplicável a distintos fenômenos históricos. Esclarece que o
antissemitismo moderno é distinto do tradicional, por exemplo, o de natureza
religiosa. Por isso, pode-se falar com mais propriedade de antissemitismos, no
plural. Uma das modalidades atuais do antissemitismo é o antissionismo. O
sionismo não é monolítico, não comporta recortes caracterizadores de sua
configuração. Contém no seu bojo múltiplas vertentes dos valores e da diversidade
presentes no âmbito democrático da sociedade civil israelense.
Israel desempenha um papel simbólico e transversal, de maior ou menor
intensidade, na pluralidade da condição judaica. Isso não se traduz num endosso a
todas as políticas de governos israelenses, no âmbito das comunidades judaicas no
mundo. Estas, aliás, são frequentemente críticas, como ocorre no âmbito da
sociedade israelense. Disso são exemplos as recentes contestações que o governo
Netanyahu vem enfrentando. Traduz-se, isto sim, nos seus âmbitos, inclusive no
Brasil, na sensibilidade própria de um apego à existência do Estado de Israel.
A seletividade da denegação da existência de Israel estimula o discurso de ódio
e a hostilidade em relação aos judeus, como tem ocorrido lamentavelmente em
nosso país, por meio de declarações e de ataques pessoais. Propicia o incitamento
à discriminação. Fere o bem público consagrado na Constituição de promover o
bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Inegável, portanto, que, além do impeachment pelos crimes de responsabilidade a
serem julgados pelo PODER LEGISLATIVO FEDERAL, caberá, de sua parte, à DD.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA denunciar o Presidente da República
também pela prática do crime de racismo perante o Excelso SUPREMO TRIBUNAL
6
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
Na geografia das paixões do mundo contemporâneo e do jogo do poder que a
caracteriza, denegar o direito à existência do Estado de Israel é buscar transformálo num “inimigo objetivo” da comunidade internacional, num Estado pária. A
seletividade única deste empenho atinge a população israelense, suas
universidades e sua sociedade civil. Fere o princípio básico dos direitos humanos:
o da igualdade e o seu corolário lógico, a não discriminação.
FEDERAL, fato que, assinale-se, é independente e autônomo, bem como, em
absolutamente nada, interfere no andamento da presente denúncia.
Vale lembrar que o silêncio de VOSSAS EXCELÊNCIAS será cobrado, pela
História, como consentimento.
5. DA SEQUÊNCIA DE ATOS LEGAIS,
INDISPENSÁVEIS E OBRIGATÓRIOS, AO
RECEBIMENTO DESTA DENÚNCIA
Demonstradas, comprovadas e, devidamente, atendidas todas as exigências legais
para a apresentação desta DENÚNCIA, são mandatórios, conforme os artigos 19 a 22
da Lei nº 1.079/1950, os procedimentos a seguir, sob pena de Vossas Excelências,
Nobres Integrantes Câmara Federal, incorrerem na prática do crime tipificado no
artigo 319 do Código Penal brasileiro.
Portanto, tão logo apresentada e entregue esta DENÚNCIA, deverá a peça
protocolada, obrigatoriamente, durante o expediente da sessão seguinte, ser lida e,
sequencialmente e sem debate acerca do mérito, remetida a uma comissão especial que
deverá ser eleita e da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes
de todos os partidos, para, exclusivamente, opinar, fundamentadamente, sobre os seus
argumentos (art. 19) na forma dos artigo 20 e 21 e, assim, finalmente, dar azo aos
Em que pese constar esse roteiro procedimental de modo bastante explícito na Lei
nº 1.079/1950, cumpre destacar, para que nada seja mal ou incompreendido para esta
empreitada, que a aferição da responsabilidade do DENUNCIADO independe de serem
verificados e cumpridos, com a fidedignidade que a amplíssima defesa a eles impõe, os
pressupostos, certames e garantias específicas do devido processo legal em matéria penal.
Logo, para decidir sobre a responsabilidade do DENUNCIADO quanto aos crimes
de responsabilidade aqui descritos e, suficientemente, comprovados, basta que VOSSAS
7
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
trâmites do artigo 22, todos eles da Lei nº 1.079/1950.
EXCELÊNCIAS tenham em mente a natureza jurídica do processo de impeachment, bem
como saber quais são os elementos necessários a esse fim.
Já dissecados, assim, os elementos legais pertinentes, traz-se à baila também os
elementos evidenciados pela Jurisprudência e Doutrina brasileiras.
A despeito da inegável vinculação jurídica – afinal, como manda o inafastável
Princípio de Legalidade, não há que se falar, por exemplo, em crime de responsabilidade
sem lei anterior que defina determinada conduta como tal nem em impeachment sem a
prévia e expressa cominação legal (princípio que, anote-se, anima o Princípio da Reserva
Legal em matéria de Administração Pública) –, o próprio Supremo Tribunal Federal já,
há muito, definiu esse instituto como de conteúdo político-administrativo.
O fato de que o Supremo Tribunal Federal tenha, em mais de uma oportunidade,
reconhecido o caráter penal do crime de responsabilidade, como, a título de ilustração, na
ADI nº 834, de Relatoria do Saudoso MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, tal
entendimento não se contrapõe à natureza jurídica político-administrativa da análise e do
julgamento dos crimes de responsabilidade através do chamado processo de
impeachment. Esse reconhecimento do caráter penal dos crimes de responsabilidade, vale
dizer, deu-se, em cada caso, como advertência advinda do saber jurídico mais notável:
No Império da Lei que define e delimita qualquer Estado Democrático de Direito,
ninguém pode ser condenado senão em virtude de lei que, previamente, defina a
condenação passível, esgotadas todas as etapas prescritas no devido processo legal, de
imposição.
Nesse diapasão, a compreensão sedimentada no bojo da já mencionada ADI nº 834,
qual seja, a de que o crime de responsabilidade tem, em si, natureza jurídica penal, em
desse crime, do processo de impeachment.
Dizer que o crime, qualquer crime, tem natureza jurídica penal, inclusive o chamado
crime de responsabilidade, é dizer, tão somente, que deve ser observado o Princípio da
Legalidade, ou seja, que deve constar, em lei especial (conforme estipula o artigo 85,
parágrafo único, da Constituição Federal em vigor) prévia, escrita e estrita, a definição
do tipo, isto é, a descrição da conduta juridicamente desvalorada e, por isso, positivada
como crime de responsabilidade – um ato de exclusiva competência do Poder Legislativo.
8
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
nada altera ou abala a natureza jurídica político-administrativa da análise e do julgamento
Em suscintos dizeres, o reconhecimento da característica penal aos crimes de
responsabilidades em si, ou seja, a sua necessária tipificação legal como tal, em nada
altera a natureza política do julgamento a ser realizado pelo Poder Legislativo... Aliás,
porque não há como transformar uma Instituição Política em Órgão Jurisdicional, um
entendimento diverso somente faria sentido nos domínios da insânia.
Nas palavras do, então, Ministro do Supremo Tribunal Federal CARLOS
VELLOSO ao se manifestar nos autos do MS nº 21.623-9, independentemente do debate
aceca da natureza jurídica do crime de responsabilidade, “certo é que o julgamento, que
ocorrerá perante o Senado Federal, assim perante um Tribunal político, há de observar,
entretanto, determinados critérios e princípios, em termos processuais, jurídicos.”
A lei 1079/1950, que define (tipifica) os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo (político) de julgamento, não somente goza, ainda hoje, de plena
compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 (ela é, afinal, a lei especial de que
fala o parágrafo único do artigo 85 da Lex Legum), bem como sobreviveu ao crivo da
reforma promovida pelo Legislador no ano 2000 que, através de Lei nº 10.028 do mesmo
ano, optou por poucos e bastante pontuais ajustes.
Aprovada pelo Congresso Nacional e, sequencialmente, sancionada pelo então
PRESIDENTE EURICO GASPAR DUTRA em 10 de abril de 1950, a Lei em comento
é um marco que reflete, pelos nos horizontes abertos ao processamento do impeachment,
o processo de transição, no Brasil, do Estado Novo – com a deposição do autocrata
GETÚLIO VARGAS pelos Militares em agosto de 1945, o MINISTRO JOSÉ
LINHARES, então Presidente do STF, ocupou o cargo até que o MARECHAL EURICO
GASPAR DUTRA, vencedor das eleições de 2 de dezembro do mesmo ano, o assumiu
em 31 de janeiro de 1946 tendo cumprido seu mandato até o ano de 1951, ano em que
Democracia.
Por influência do modelo presidencialista norte-americano, vale anotar, com
inegável inspiração na Constituição dos Estados Unidos, que prevê o impeachment como
um mecanismo de controle político do chefe do Executivo, bem como na legislação
inglesa, que estabelece os crimes de responsabilidade como infrações político-
9
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
assumirá a Presidência o vencedor da eleição de 1950, GETÚLIO VARGAS – rumo à
administrativas e, ainda, pelas tentativas de implementação do parlamentarismo no país,
foi aprovada e sancionada a Lei nº 1.079.
Eterno objeto de diversos debates, interpretações e, ainda hoje, candentes embates
entre os nossos Juristas e os nossos Políticos, talvez possa ela, pelos novos contornos
dados ao instituto, ter sido – pois, em 1954, foi invocada para que se instaurasse, contra
ele, processo de impeachment – um dos fatores cruciais a impedir que VARGAS, outra
vez, instaurasse um regime autocrático apeando a nascente Democracia brasileira.
Muito antes da Lei nº 1.079, já nos primeiros anos do Império e sob a vigência da
Constituição de 1824, a Lei de 15 outubro de 1827 definiu os crimes de responsabilidade
dos Ministros e Secretários de Estado e dos conselheiros de Estado (o, despiciendo dizer,
era inimpichável).
Na primeira Constituição republicana de 1891, o instituto do impeachment do
Presidente teve também passagem e, no próprio texto fundamental, foram enumerando os
crimes de responsabilidade, valendo dizer que, já neste momento da História brasileira, o
impeachment era considerado o recurso máximo para a defesa do próprio regime.
Todavia, o embrião da tirania varguista fez brotar, na Constituição de 1934, a adoção de
um modelo de impedimento semelhante ao sistema de jurisdição mista adotado por países
como a Noruega e a Dinamarca. Concretizada a suspeitada tirania, foi curtíssimo o
período de vigência da Carta de 1934 e, substituída pela “Polaca” de 1937, ainda que a
nova Lex Legum, parcamente, dispusesse algo acerca do impeachment, ele jamais foi
regulamentado... E, assim, restou inviabilizado até que, com a Constituição de 1946,
adotou-se o método que era reproduzido na Constituição de 1891, diferindo na
enumeração dos crimes de responsabilidade e na limitação da incapacidade para o
Sob a sistemática desse texto constitucional é que se formou a Lei nº 1.079/1950 a
partir da iniciativa do Senado com o PLS nº 23/1948. Seu significado é tal que, pela
primeira vez, o Brasil pôde, com viabilidade técnica, desafiar de alguma maneira a
arquitetura do espaço público, onde, na lição de SÉRGIO BUARQUE, reinou, desde
sempre, uma conveniente incompreensão dos dos limites entre o público e o privado.
Assim, para
10
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
exercício de funções públicas.
o funcionário “patrimonial”, a própria gestão política apresenta-se como assunto
de seu interesse particular; as funções, os empregos e os benefícios que deles aufere
relacionam-se a direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos, como
sucede no verdadeiro Estado burocrático, em que prevalecem a especialização das
funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos cidadãos.
(Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 146)
O impeachment, em suma, é o instrumento mais eficaz de que dispõe o Poder
Legislativo no Sistema de Freios e Contrapesos, um jogo que ele deve jogar política e
obrigatoriamente sob o risco de aniquilação de toda a essência do regime democrático.
Quando do julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo Ex-Presidente da
República Fernando Collor de Mello, por força do processo de impeachment que resultou
em sua destituição do cargo e inabilitação para o munus publico, as palavras do
MINISTRO CELSO DE MELLO emergiam como verdadeira Doutrina, provada
indelével através da noite dos tempos, diante da, então, novidade experimentada em nosso
Amado País:
Tal circunstância, no entanto, não desveste o instituto do impeachment de sua
natureza essencialmente política. Cumpre ter presente, neste ponto, a advertência
daqueles que, como THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, acentuam que
esse instituto caracteriza processo político tanto no direito público americano como
no direito público brasileiro, não assumindo, em consequência, a conotação de
processo penal ou de procedimento de natureza quase-criminal. (...). Os aspectos
concernentes à natureza marcadamente política do instituto do impeachment, bem
assim o caráter político de sua motivação e das próprias sanções que enseja, não
tornam prescindível a observância das formas jurídicas, cujo desrespeito pode
legitimar a própria invalidação do procedimento e do ato punitivo dele emergente.
(STF, Plenário, MS 21.623-9, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.12.1992)
Outra não é a lição do MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES ao tratar do
tema ao lado do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PAULO GUSTAVO
os crimes de responsabilidade caracterizam-se como infração políticoadministrativas que dão ensejo à perda do cargo e à inabilitação para o exercício
de função pública pelo prazo de oito anos (CF, art, 52, parágrafo único). (...). O
Senado Federal transforma-se, assim, em um Tribunal político, que será presidido
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, parágrafo único). A
condenação somente poderá ser proferida se, em votação nominal, 2/3 dos
senadores se manifestarem nesse sentido.
(Curso de Direito Constitucional, 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2023, p. 1106 e 1110)
11
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
GONET BRANCO; ipsis verbis:
No mesmo sentido, ainda, a notável, perspicaz e sempre atual lição do Saudoso
MINISTRO PAULO BROSSARD segundo a qual, entre nós, na esteira dos Direitos
estadunidense e argentino, o impeachment tem essência política, visto que não se origina
senão de causas políticas e, assim, objetiva resultados políticos. Instaurado sob
considerações de ordem política, de forma que pode ou deve ser julgado segundo
critérios eminentemente políticos, nesse processo,
O sujeito passivo do impeachment é a pessoa investida de autoridade, como e
enquanto tal. Só aquele que pode malfazer ao Estado, como agente seu, está em
condições subjetivas de sofrer a acusação parlamentar, cujo escopo é afastar do
governo a autoridade que o exerceu mal, de forma negligente, caprichosa, abusiva,
ilegal ou facciosa, de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do
cargo.
(O Impeachment. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 134)
IMPEACHMENT! É ESTE, EXCELÊNCIAS, O DESFECHO QUE A LEI –
ORA, A LEI! – RESERVA À PRESENTE DENÚNCIA. É JURÍDICO E, MAIS
QUE ISSO, JUSTO DESTINO AO CASO DO DENUNCIADO.
Firmados e sedimentados tanto a motivação quanto o conceito de julgamento nos
processos de impeachment como sendo de essência exclusivamente política, apesar do
sólido respaldo jurídico que deverá emergir de qualquer denúncia que os objetive,
conforme restou evidenciado nos precedentes doutrinários e jurisprudenciais acima
transcritos, o caráter jurídico do processo de impedimento está exclusivamente na forma,
por meio da qual se observarão os procedimentos definidos em lei e nos regimentos
internos das Casas do Poder Legislativo, com especial destaque para as normas
processuais constitucionais, notadamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa,
expressões máximas do sempre incontornável devido processo legal.
do Presidente da República é, e sempre deverá ser, um juízo político, não sujeito às
garantias inerentes às decisões de cunho jurisdicional – exceção feita à forma processual
–, cabendo ao Parlamentar que se defronta com o processo de impeachment julgar
segundo sua própria consciência.... De outra forma, isto é, tivessem os juízos de
admissibilidade e de procedência da denúncia de crime de responsabilidade natureza
jurisdicional, cada voto de parlamentar deveria ser, nos termos do artigo 93, IX, da
12
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
Entretanto, insista-se, o reconhecimento dos elementos necessários ao impedimento
Constituição, fundamentado; coisa que não se exige, justamente, por ser político e não
jurídico o seu voto.
Acrescente-se a tudo isso que a natureza política do processo de impeachment
permite aos parlamentares, inclusive, levarem em consideração ilícitos que venham
a ser desvendados mesmo após a apresentação da denúncia e a sem necessidade do
seu aditamento.
Isso é possível e, indubitavelmente, jurídico, porque, conforme ensina o
MINISTRO CELSO DE MELO:
O sistema democrático e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar a
existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de
responsabilidade. Nenhum membro de qualquer instituição da República está acima
da Constituição, nem pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance
da fiscalização da coletividade.
(STF, MS 24.458, Rel. Min. Celso de Melo, DJ 21.02.2003. Destacamos)
O vasto cabedal de inequívoca fundamentação jurídica que se acaba de, oportuna e
necessariamente, trazer ao conhecimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, é recurso
honesto e técnico do qual o DENUNCIANTE se vale para que a sua validação, admissão,
conhecimento e julgamento sejam, cada um a seu turno, uma feliz realidade – afinal,
diante de avais tão venerandos a conferir argumentos de autoridade máxima à empreitada,
um eventual descarte, o hipotético simples desprezo de VOSSAS EXECELÊNCIAS à
DENÚNCIA que ora se apresenta não significará outra coisa senão o fato de que, em
matéria Legislativa, são VOSSAS EXCELÊNCIAS insignificantes.
Como qualquer Constituição democrática, a brasileira estabelece, basicamente, a
organização limitativa do exercício do poder estatal sem pré-ordenar o conteúdo das
cidadão, o frágil indivíduo que, sem essa organização limitativa imposta pela
Constituição, dificilmente conseguiria impor limites ao poder do Estado e à natural
inclinação de autoridades para abusar de seu poder. Essa organização limitativa do Poder
indispensável se dá por meio de técnicas como a da sua divisão.
O artigo 2º da Constituição de 1988 consagra, entre nós, a tripartição de poderes
como cláusula pétrea, imodificável ao ponto de não admitir nem o extermínio nem a
criação de um novo e quarto poder para além dos únicos três, quais sejam, o Legislativo
13
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
tomadas de decisões públicas que, todavia, não podem suprimir direitos e garantias do
(que estabelece as leis, criando-as, modificando-as ou as revogando, inclusive alterando
as regras da própria Constituição quando não consideradas cláusulas pétreas), o Executivo
(que administra de acordo com as leis e com o orçamento feito em conjunto com o
Legislativo) e o Judiciário (que decide, a partir das leis e conforme as leis, os conflitos
acerca das ações privadas e públicas, inclusive sobre a validade e a aplicabilidade das leis
produzidas).
A força normativa do artigo 2º também descarta a atribuição de um poder (mesmo
que excepcional, ocasional e temporário) a qualquer autoridade ou instituição de Estado
para que modere eventual conflito entre os Poderes. Os problemas de um Poder devem
ser resolvidos internamente ou, persistindo, corrigidos pelos outros Poderes conforme as
competências que a Constituição lhes atribui e apenas nas hipóteses que ela mesma
estipula consagrando a doutrina dos freios e contrapesos.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem ser independentes, de
maneira que um Poder não pode, sem amparo legal, suprimir, executar, paralisar ou
frustrar as ações legitimadas de acordo com as competências constitucionais dos outros
Poderes nem pode nelas interferir sem o consentimento constitucional. Também devem
ser harmônicos entre si, pois, somente assim, melhor servirão aos interesses de quem lhes
confere os respectivos poderes: O Povo Brasileiro.
Muito embora o Poder Legislativo seja o mais representativo da pluralidade política
nacional e, por isso, carregue a mais importante incumbência em um Estado Democrático,
que é produzir o Direito (sem o qual nenhuma Democracia se sustenta) e julgar os crimes
de responsabilidade política que podem derrubar Presidentes e Ministros dos seus cargos,
os valores constitucionais da independência e da harmonia entre os três Poderes
demandam que nenhum Poder está ou pode estar acima dos outros e, por esse motivo, não
Constituição e as Leis (que, sendo da competência do Poder Legislativo, a esse poder, de
fato, não se pode negar destacadas relevância e responsabilidade).
Tamanha a gravidade dos fatos aqui apresentados que, de duas, uma: Ou contamos,
nós cidadãos brasileiros comuns, com um PODER LEGISLATIVO ganancioso, mais
interessado no conteúdo que está nas mãos do Executivo do que cumprir com as suas
obrigações; ou corrupto e aterrorizado e nas mãos do Judiciário. A submissão do
14
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
podem extrapolar suas ações para além daquelas que lhes confere, respectivamente, a
Legislativo representa a submissão do próprio povo... E não pode haver Democracia onde
reina a submissão.
6. BRASILEIROS EM TEMPOS SOMBRIOS
Men in Dark Times (em português, Homens em Tempos Sombrios) é um desses
livros que servem como pilar de sustentação na forma de registro fundamental e crítica
da memória, tanto das suas benesses quanto das constantes ameaças a elas, da Civilização
ao clarificar, de maneira racional, o seu inestimável valor, a sua importância suprema, a
sua incomparável contribuição contínua à livre experimentação humana ao longo da sua
existência e à garantia, mediante reconhecimento do mais alto quilate, da própria
existência pessoal livre e digna através, especialmente, do princípio democrático, que
enuncia a Democracia como regime ou método mais adequado à dignidade da experiência
humana na sua vida de relações.
Publicado no ano de 1968, conforme as lições do Querido Professor, Patrono e
é um livro com características muito próprias no conjunto da obra de Hannah
Arendt. De fato, esta tem, como nota básica, a preocupação com temas - como por
exemplo o totalitarismo, a revolução, a condição humana, a violência — que ela
examinou com muita originalidade, reelaborando conceitos e criando categorias,
graças a uma excepcional capacidade de reflexão abstrata a partir de fatos e
situações concretas. Men in dark times (...) é uma coletânea de ensaios sobre
pessoas. Lida com vidas tão díspares como foram as de Lessing e João XXIII, Rosa
Luxemburgo e Karl Jaspers, Isak Dinesen e Bertolt Brecht, Randall Jarrell e Walter
Benjamin.
Alguns dos ensaios que integram Homens em tempos sombrios, como os sobre
Jaspers e Heidegger, são evocações e depoimentos. Outros têm a dimensão de uma
visão de conjunto de trajetórias. É o caso dos estudos sobre Walter Benjamin e
Hermann Broch. Muitos são artigos que, partindo de biografias que Hannah Arendt
resenhou, deram-lhe a oportunidade de escrever sobre figuras que a fascinaram,
como Rosa Luxemburgo e Isak Dinesen.
(“Posfácio”. In ARENDT, Hanna. Homens em Tempos Sombrios. São Paulo: Cia das
Letras, 2015, p. 291)
15
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
Amigo CELSO LAFER,
Feita a apresentação dessa pequenina obra dessa Gigante Filósofa, a própria
HANNAH ARENDT nos adverte, em seu Prefácio, sobre a expressão “tempos sombrios”
que intitula a coletânea: Apesar dos eventos nefastos que apagaram as luzes dos tempos
das mulheres e dos homens homenageados estarem no passado, “tempos sombrios” é
expressão que não se refere apenas às monstruosidades do século XXX; “pelo contrário,
não só não são novos, como não constituem uma raridade na história” e, em qualquer
tempo que eles, lamentavelmente, tornem a cobrir o sol que nos vivifica,
mesmo no tempo mais sombrio temos o direito de esperar alguma iluminação, e que
tal iluminação pode bem provir, menos das teorias e conceitos, e mais da luz incerta,
bruxuleante e frequentemente fraca que alguns homens e mulheres, nas suas vidas e
obras, farão brilhar em quase todas as circunstâncias e irradiarão pelo tempo que
lhes foi dado na Terra – essa convicção constitui o pano de fundo implícito contra
o qual se delinearam esses perfis. Olhos tão habituados às sombras, como os nossos,
dificilmente conseguirão dizer se sua luz era a luz de uma vela ou a de um sol
resplandecente. Mas tal avaliação objetiva me parece uma questão de importância
secundária que pode ser seguramente legada à posteridade.
(ARENDT, Hanna. Homens em Tempos Sombrios. São Paulo: Cia das Letras, 2015, p. 9)
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, vivemos, hoje no Brasil, um tempo
sombrio; sombrio o suficiente para encobrir não somente o horizonte, mas a visão
próxima de todos os que trafegam pela estrada da Democracia, de modo a impedir até,
com ardilosa eficiência, que ela seja reconhecida como a estrada que é, o caminho sem
atalhos, o meio.
Irreconhecível o meio de tráfego da vida de todos os cidadãos, restará desconhecida,
de tanto não mais se a enxergar, a Democracia como ela, de fato, é, pois somente isso, e
nada mais, ela pode ser: Um meio; jamais um fim em si mesmo.
A obnubilação decorrente deste tempo sombrio no Brasil, ao impedir que se revele
possibilitado, a renitente prática de um odioso ardil que anuncia, de acordo com o que a
História ensina, a tragédia de uma autocracia que não ousa dizer, por pura obra da
maldade, o seu nome: Em seus discursos, autoridades que, em razão de notável saber e
inquestionável poder, deveriam aplacar a ira das massas ao falar e agir de modo a educar
um povo tão carente das mais básicas noções de cidadania que as ameaças à Democracia
devem ser resolvidas pela própria via democrática, têm operado com o indigno e abjeto
intuito de promover a uma confusão conceitual.
16
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
a Democracia como meio que, unicamente, é, possibilita, como tem, com sucesso,
Ao tratar a Democracia como um fim, como algo passível de ser confundido com
monumentos e prédios sem vida erguidos para servir – e não para constituir – o regime
democrático (mais uma vez, porque é regime, é meio), dando a entender, mesmo que nas
entrelinhas dos seus discursos meticulosa e maquiavelicamente elaborados, que a
Democracia é um resultado, um produto que pode ser restituído por qualquer meio, dão
inadvertida eficácia à juridicamente inválida (antijurídica, ilegal, antidemocrática
portanto) regra contida na epítome (e não em citação de trecho, pois a frase jamais foi
dita pelo autor em nenhum trecho ao longo de todo o livro) do mais famoso escrito de
Maquiavel, O Príncipe: Os fins justificam os meios.
Eventual inércia, qualquer perdão ou resposta negativa de VOSSAS
EXCELÊNCIAS diante do azo dado pelo DENUNCIADO à epítome d’O Príncipe fará
recair sobre VÓS o peso da verdade revelada como sentença pela cativante raposa d’O
Pequeno Príncipe, este de Antoine de Saint-Exupéry (e esta frase, sim, uma citação): “Tu
deviens responsable pour toujours de ce que tu as apprivoisé.”
“Tu te tornas, eternamente, responsável por aquilo que cativas” é dizer, no caso da
DENÚNCIA que ora se apresenta, que VOSSAS EXCELÊNCIAS se tornarão, também
eternamente, responsáveis pelo desvirtuamento final tanto da Democracia quanto do
irredutível sofrimento do Povo Judeu sob o Nazismo alemão.
Tornar-se-ão VOSSAS EXCELÊNCIAS, eternamente, responsáveis pela odiosa
mentira perpetrada a falso propósito, pois a despeito, de uma Democracia que, como
Verdade é conformidade com as coisas, correspondência com as coisas. (...) Com a
mesma “naturalidade” com que se compreende a verdade como correspondência
com as coisas, resulta também a verificação daquilo que é verdadeiro ou falso. O
verdadeiro que encontramos, afirmamos, divulgamos e defendemos, concebemo-lo
por meio de palavras. Mas uma palavra isolada (...) não é nem verdadeira, nem
falsa. Verdadeira ou falsa é sempre a ligação entre as palavras (...). A uma tal
ligação em palavras chamamos um simples enunciado. Ele é verdadeiro ou falso. O
enunciado é, portanto, o lugar e o sítio da verdade. (...) Verdades e não verdades
são enunciados.
(HEIDEGGER, Martin. Que é uma coisa? Lisboa: Edições 70, 2018, p. 51)
Nesse diapasão, não pode ser verdade – porque é escandalosa mentira – a defesa da
Democracia como palavra isolada e divorciada dos seus enunciados mais fundamentais.
17
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
palavra solta, isolada, é inverídica – a propósito, ensina MARTIN HEIDEGGER:
Contudo, travestido, assim, o meio democrático (a própria Democracia) como fim,
lança-se mão de meios outros que não o democrático. Como resultado prático e fatal, o
combate à antidemocracia assim realizado, quer dizer, considerando a democracia como
uma istidade aristotélica com fim em si mesma – isto é, levando todo povo ao engano –
e, consequentemente, valendo-se de meios incompatíveis com o meio que reflete a
essência da Democracia, os falsos heróis da Democracia alcançam o êxito que os
acusados golpistas não conseguiram alcançar: Destruir o método democrático.
Como líderes de seitas que exploram a boa-fé dos seus acólitos, esses falsos heróis
da Democracia são, na verdade, também golpistas, mas os golpistas exitosos, os golpistas
que conseguiram dar o golpe e que, por terem vencido e por deterem o monopólio da
violência estatal, jamais admitirão serem chamados daquilo que, realmente, eles são.
Atentar contra a Democracia é atentar contra o método democrático e, por esse
simples motivo, qualquer resposta repressiva (aos que restaram frustrados no seu atentado
contra a Democracia) que se desvie do método democrático é tão atentatória contra a
PARAR PARA PENSAR. É o mínimo que este DENUNCIANTE roga a
VOSSAS EXCELÊNCIAS. Ao mesmo tempo, parar para pensar é o grande desafio ético
que, ensina Arendt, tem como método bastante satisfatório intelectualmente o exercício
prescrito por Hegel: Atentar-se para sempre promover a reconciliação entre o espírito (a
ideia, o pensamento, o desejo etc.) e a realidade. Hegel denomina tal exercício de
“entendimento”.
Essa lição de Hegel pode parecer, hoje, um lugar comum, mas representou um ponto
de virada para a compreensão da Ética e permanece, até os nossos dias, como único
método capaz de desnudar qualquer mal que se queira travestir de bem. Nas palavras de
A necessidade do espírito de chegar a um acordo e, portanto, de compreender a
realidade histórica em seus próprios termos era então algo novo; antes da ascensão
de vários filósofos da história no século XIX, a filosofia permanecia relativamente
despreocupada com os assuntos do reino humanos, onde julgava não pudesse surgir,
do seu acaso, qualquer ideia significativa. Isso mudou com o advento da Revolução
Francesa, porque parecia que ali, pela primeira vez, eram as ideias que estavam
fazendo história. A conclusão mais óbvia do curso da Revolução Francesa parecia
ser a de que as mesmas regras, que determinam a mudança e o desenvolvimento de
ideias dentro da estrutura conceitual da mente, determinam também o
desenvolvimento histórico e político no domínio da realidade mundial. O problema
18
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
Hannah Arendt:
com esta conclusão é que todas as ideias, em virtude de serem ideias e nada mais,
têm uma afinidade extraordinária entre si, que é mais pronunciada quando lidamos
com opostos como o bem e o mal ou o moralismo e o imoralismo. Enquanto nada de
real interferir, o imoralismo pode ser mais bem explicado como uma ‘inversão
moral’ e o mal como uma mera negação do bem. Por outras palavras, no âmbito
das meras ideias, pode-se muito bem explicar Marx à luz do Marquês de Sade e viceversa, bem como compreender o que Hitler e Stálin fizeram à luz do que pregavam
Rousseau e Nietzsche.
(“Chalenges to traditional Ethics: a response to Michael Polanyi”. In ARENDT, Hannah.
Thinking without a banister: Essays in Understanding, 1953-1975. Org. Jerome Kohn. New
York: Schocken Books, 2018, p. 187. Tradução nossa.)
Deveras, nesta hora mais sombria, são VOSSAS EXCELÊNCIAS da balança os
fiéis. Como VENERANDOS REPRESENTANTES DO POVO, que é o mesmo que
dizer, em MATÉRIA DE LEI, caberá que VOSSAS EXCELÊNCIAS demonstrem a
efetiva vigência do Império da Lei (elemento indispensável à Democracia), pois, se as
Leis não imperam, não têm força e, sem força, os textos elaborados, discutidos e votados
por VOSSAS EXCELÊNCIAS, não são mais que simulacros da Lei; não são nada... E,
assim, VOSSAS EXCELÊNCIAS não passarão de parasitas do povo se atestarem que
aquilo que produzem não é nada ou, mesmo sendo alguma coisa de coercitivo, de nada
valem ética e moralmente.
As Leis de uma Democracia são luz suficientemente clara para combater qualquer
sombra que, de tempo em tempo, insiste em se alastrar. Assim, voltamos à Filosofia
antitotalitária de HANNAH ARENT para perceber que o Poder Legislativo sequer pode,
por mais genuinamente que seja a sua virtude cristã, perdoar àquele que menospreza a
Lei... Afinal, se a Lei é a razão de existir do Legislativo, o Legislativo se implode como
Poder e perde a sua essência ao tolerar que o seu trabalho não é tão importante quanto o
A majestade das leis exige que sejamos iguais — que apenas contêm nossos atos, e
não a pessoa que os cometeu. O ato de perdoar, pelo contrário, leva a pessoa em
consideração; nenhum perdão perdoa o assassinato ou o roubo, mas somente o
assassino ou o ladrão. Sempre perdoamos alguém, nunca algo, e é por isso que as
pessoas acham que só o amor pode perdoar. Mas, com ou sem amor, perdoamos em
favor da pessoa e, enquanto a justiça exige que todos sejam iguais, a clemência
insiste na desigualdade — uma desigualdade que implica que cada homem é, ou
deveria ser, mais do que quer que tenha feito ou executado.
(...)
O padrão que rege nesse domínio da desigualdade encontra-se ainda no velho dito
romano “Quod licet lovi non licet bovi”, o que é permitido a Júpiter não é permitido
a um boi. Mas, para nosso consolo, essa desigualdade opera nos dois sentidos. (...)
19
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
trabalho de outro Poder. Destacamos o trecho a seguir:
“quod licet bovi non licet lovi”, o que é permitido a um boi não é permitido a Júpiter.
Pois, possa-se ou não louvar a tirania com “vozes primorosas”, é certo que os meros
intelectuais ou literatos não são punidos pelos seus pecados com a perda do talento.
Nenhum deus se reclinou sobre seu berço; nenhum deus se vingará. Há muitíssimas
coisas permitidas a um boi e não a Júpiter (...).
(Homens em Tempos Sombrios. São Paulo: Cia das Letras, 2015, p. 270-271)
Diante do fato de que, por diversas vezes, as falas do DENUNCIADO subsumiramse à norma tipificadora dos crimes de responsabilidade, sendo a existência e a eficiência
das normas um assunto que afeta, diretamente, a avaliação da eficiência – de forma a
colocar em jogo, consequentemente, a razão da própria existência ou a razão para a
permanência em suas atividades (já que tais atividades não se realizam a mínimo
contento) – do CONGRESSO NACIONAL, podem até VOSSAS EXCELÊNCIAS,
enquanto quadros partidários, enquanto militantes, enquanto amigos, enquanto, antes de
mais, cidadãos, enquanto intelectuais, filósofos, professores, empreendedores, enquanto
ocupantes de qualquer outro dentre os muitos papeis sociais que podem ser ocupados por
qualquer pessoa enquanto sujeitos de direito absolutamente capazes, enquanto tal
somente, VOSSAS EXCLEÊNCIAS poderiam perdoar o DENUNCIADO por qualquer
motivo de foro íntimo ou para proveito público de qualquer natureza ou seja lá o que for.
Todavia, EXCELÊNCIAS, tanto o perdão quanto a negação aos atos do
DENUNCIADO diante do Direito vigente são duas condutas que não se admitem, que
não podem nem ser admitiras nem cogitadas – nem ad argumentandum tantum, isto é,
por mero amor ao debate – por VOSSAS EXCELÊNCIAS, uma vez que, ensinou-nos a
Maior Filósofa da Democracia Moderna, “quod licet bovi non licet lovi, o que é permitido
a um boi não é permitido a Júpiter”.
O que é permitido ao cidadão comum, ao empresário, ao intelectual, ao filósofo, ao
malfeito de quem deveria ser exemplo de conduta escorreita e reputação ilibada, não é
permitido àquele que é eleito para tomar assento no Congresso. Meros intelectuais ou
literatos não serão, por isso, punidos com a perda do talento que lhes dá sustento. Um
Deputado ou Senador democraticamente eleitos, todavia, estes serão punidos... Afinal,
seriam eles próprios a aniquilar em si o Império da Lei que os sustenta. De fato, há
muitíssimas coisas permitidas a um boi e não a Júpiter.
20
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
candidato, ao amigo, ao artista em matéria de flertar com tirania ou com o simples
Se a VÓS cabe o papel de Júpiter, Horácio há de vos advertir, exclamando, diante
de uma iminente insensatez: De te fabula narratur!
É de VOSSAS EXCELÊNCIAS que esta história trata, de forma que, ao povo
brasileiro, diante de tudo o que, aqui, se denuncia, emerge, em seu favor, um DIREITO
cuja contrapartida do DEVER compete única, exclusiva e tão somente a VOSSAS
EXCELÊNCIAS.
O acovardamento de um REPRESENTANTE ELEITO, caso de VOSSAS
EXCELÊNCIAS, instiga a insegurança jurídica. O resultado, na esteira do Professor
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, não é outro senão “a negação da
democracia” (Curso de Direito Constitucional. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.
366).
ESCUTAI, EXCELÊNCIAS:
Nós, os cidadãos comuns brasileiros, dos quais emana todo o Poder que a Vossas
Excelências confiamos com toda a nossa fé, temos o legítimo direito de esperar alguma
iluminação de Vossas Excelências, homens e mulheres democraticamente eleitos para
o mais nobre dos cargos em uma Democracia; homens e mulheres que tomam para si
o dever de fazer brilhar, nas suas vidas e obras, iluminando quase todas as
circunstâncias e, assim, irradiar pelo tempo que lhes foi dado na Terra para que, enfim,
não recaiam sobre as nossas cabeças nem abatam a sorte desta Nação (que tem, por
ironia do destino talvez, combatido os “tetos”) as catastróficas nuvens carregadas
destes tempos sombrios.
Vós sois, EXCELÊNCIAS, os únicos capazes e competentes para dissipar essas
catástrofes destes tempos sombrios... Afinal, ensina o Professor MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO, o qual reputamos seja o maior constitucionalista
deste país ainda vivo, a Democracia, no Brasil, somente não viverá se este PODER
LEGISLATIVO não quiser:
A democracia, a seu turno, exige que os eleitos exerçam sua função enquanto não
afastados regularmente de sua missão. Claro está que, para coibir ou prevenir
malfeitos, a Constituição prevê meios adequados para assegurar a democracia, bem
21
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
nuvens. No silêncio ou na negação, sereis também responsáveis diretos por todas as
como a dignidade e a moral republicana. Para fazê-lo não é preciso ir
açodadamente além dela.
(A ressureição da Democracia. Santo André: Dia a Dia Forense, 2020, p. 169)
Naquilo que concerne ao DENUNCIADO, a VOSSAS EXCELÊNCIAS basta fazer
valer a Lei nº 1.079.
7. DOS PEDIDOS
A PARTIR DE TUDO O QUE, AQUI, SE APRESENTA E SE COMPROVA,
requer o DENUNCIANTE, com a admiração, o respeito e as homenagens de praxe, que
VOSSAS EXCELÊNCIAS, aprovem, na forma da Lei, recebam, processem e aprovem,
por decreto, a acusação do DENUNCIADO pelos crimes de responsabilidade aqui
demonstrados para que, sequencialmente, seja ele julgado pelo SENADO FEDERAL e,
ao final, condenado.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2024.
Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 272.508
Professor Doutor, Mestre e Graduado pela
Faculdade de Direito da USP
do Largo São Francisco
Professor Doutor de Filosofia do Direito da
Faculdade de Direito da FAAP
DE ACORDO:
de forma digital por André
André Fernandes Assinado
Fernandes de Moura
Dados: 2024.02.19 14:58:47 -03'00'
de Moura
ANDRÉ FERNANDES DE MOURA
Deputado Federal (PL/CE)
22
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
*CD247262560800*
LexEdit
PROF. DR. TIAGO PAVINATTO