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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, ARTHUR LIRA 1. QUALIFICAÇÃO TIAGO LUÍS PAVINATTO GONÇALVES, que também assina TIAGO PAVINATTO, cidadão brasileiro inscrito no CPF/MF sob o nº 324.828.549-65, Professor Doutor e Mestre em Direito, Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP sob o nº 272.508, Jornalista registrado no Ministério da Economia sob o nº 0095206/SP e Escritor, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências para, com fulcro nos artigos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 – texto legal recepcionado, in totum, pela Constituição da República de 1988 e atualizado pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 –, apresentar, através do Excelentíssimo Senhor Deputado Federal ANDRÉ FERNANDES DE MOURA (PL/CE), PELA PRÁTICA DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE contra o Excelentíssimo Senhor Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em razão dos fatos aqui apresentados com todas as suas circunstâncias e suficiência de provas, bem como dos exaurientes fundamentos jurídicos a seguir expostos. 1 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit DENÚNCIA 2. COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE E ADMISSIBILIDADE CONSIDERANDO QUE Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CONSTITUIÇÃO, art. 5º, caput); CONSIDERANDO QUE a todos é assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CONSTITUIÇÃO, art. 5º, XXXIV, a); CONSIDERANDO QUE a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CONSTITUIÇÃO, art. 5º, LXXVIII); CONSIDERANDO QUE compete, privativamente, a esta Casa Federal autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (CONSTITUIÇÃO, art. 51, I, c/c Lei 1.079, art. 14). Diante de tais considerações constitucionais preliminares que circunscrevem a competência desta Casa para receber, conhecer e autorizar o processo de impedimento UMA VEZ QUE a Lei nº 1.079/1950, em consonância com a competência estabelecida pela Constituição vigente em favor desta Casa, faculta, no seu artigo 41, a todos os cidadãos brasileiros o direito de denunciar, através de petição a ela endereçada (L. 1.079, art. 14) e “independentemente do pagamento de taxas” (CF, art. 5º, XXXIV, a), o Presidente República pelos crimes de responsabilidade que cometer; 2 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit requerido na presente denúncia; bem como UMA VEZ QUE o DENUNCIANTE é advogado regularmente inscrito e habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, despiciendo dizer que restaria dispensada a exigência da sua firma reconhecida ao final deste petitório pelo artigo 16 da Lei nº 1.079/1950; no entanto, a despeito da fé pública conferida ao advogado no artigo 1º da Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, lei posterior à Lei nº 1.079/1950 que, assim, dispensou essa classe profissional, em definitivo, de qualquer exigência quanto ao reconhecimento de firmas e autenticação de documentos em processos, tornando-os, portanto, pessoalmente responsáveis pela veracidade desses atos, o DENUNCIANTE, in fine, subscreve a presente Denúncia através de assinatura eletrônica com certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), isto é, com o mesmo quilate jurídico da firma reconhecida em cartório; UMA VEZ QUE o DENUNCIADO é o Presidente da República no exercício da função; e, por fim, UMA VEZ QUE corretamente endereçada a esta Casa e formalmente apresentada a peça denunciadora, devidamente acompanhada dos documentos que a comprovam (Lei nº 1.079/1950, art. 16), por cidadão brasileiro (Lei nº 1.079/1950, art. 16) contra o atual Presidente da República. Restam demonstradas, além da competência desta CÂMARA FEDERAL para conhecer e autorizar o processo de impedimento do DENUNCIADO, o Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, também a legitimidade ativa do DENUNCIANTE e a legitimidade passiva do DENUNCIADO, bem como os pressupostos formais de admissibilidade da presente Denúncia que, a seguir, mostrar-se- 3. DOS FATOS: AS FALAS DO DENUNCIADO EM 18 DE FEVEREIRO DE 2024 É fato público e notório a dispensar, inclusive em processos judiciais, provas o fato de que, no último domingo, 18 de fevereiro de 2024, ao tratar sobre a situação dos 3 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit á procedente diante dos fatos e fundamentos jurídicos. palestinos na Faixa de Gaza em Adis Abeba, Capital etíope, onde participara, ao longo do final de semana, de uma reunião da cúpula da União Africana, o DENUNCIADO, que já vociferara impropriedades anteriores já dignas de todo repúdio, ultrapassou os limites do absurdo – fazendo com que o Premiê israelense Netanyahu convocasse o embaixador brasileiro em Israel para prestar esclarecimentos – ao afirmar que, ipsis verbis 1: Quando eu vejo o mundo rico anunciar que está parando de dar a contribuição para a questão humanitária aos palestinos, eu fico imaginando qual é o tamanho da consciência política dessa gente? (...) E qual é o tamanho do coração solidário dessa gente que não está vendo que na Faixa de Gaza não está acontecendo uma guerra, mas um genocídio? (...) O que está acontecendo na Faixa de Gaza e com o povo palestino não existe em nenhum outro momento histórico. Aliás, existiu: quando o Hitler resolveu matar os judeus. Em que pesem todos os argumentos etimológicos, filológicos, semânticos, históricos, sociológicos e jurídicos que pesam contra as afirmações, fidedignamente, transcritas, eles tornam-se desnecessários diante do assunto envolvido. 4. DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS PELO DENUNCIADO imputáveis ao Presidente da República. Por suas afirmações, proferidas em âmbito internacional e com repercussão mundial – fato, igualmente, público e notório –, o DENUNCIADO incorreu nas práticas tipificadas nos seguintes artigos da referida Lei: Art. 5º, 3: “cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade”; e 1 Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9e8ll07341o>. 4 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit A Lei nº 1.079/1950 enumera diversos e diferentes crimes de responsabilidade Art. 9º, 9: “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.” Porque da lavra do maior Jurista brasileiro da atualidade, o ex-Ministro das Relações Exteriores (1992, 2001-2002) e Professor Emérito da Faculdade de Direito da USP do largo São Francisco CELSO LAFER, reproduzo, na íntegra, a sua opinião, coincidentemente, publica na mesma data dos fatos no Jornal O Estado S. Paulo2, sobre antissemitismo e antissionismo, predicados que definem o discurso do DENUNCIADO como abjeto, verdadeiro discurso de ódio: As críticas às políticas de Estados Unidos, Venezuela, Rússia, Irã e Síria frequentam a agenda da opinião pública. Não passam, no entanto, pela denegação de suas existências como Estados. Hoje muitas críticas à atuação de Israel em Gaza vão além do aceso das polêmicas sobre a aplicação das normas do direito humanitário ou da gravíssima situação humanitária em Gaza. Resvalam pela denegação de sua existência. Neste contexto, cabe a pergunta: de que maneira um antissionismo bastante presente na crítica a Israel é uma modalidade contemporânea de antissemitismo? O sionismo é uma expressão do movimento das nacionalidades que passou a caracterizar, a partir do século 19, a legitimidade de Estados na ordem mundial. Itália e Alemanha são exemplos. No bojo desta tendência, o movimento sionista buscou a construção de um Estado como resposta às perseguições que os judeus padeceram como uma minoria discriminada. Nos termos da Carta da ONU, isso se configura como o princípio da autodeterminação dos povos. As aspirações do sionismo se traduziram no reconhecimento de Israel como um Estado independente, entre os Estados que integram a comunidade internacional e são membros da ONU. O reconhecimento é um termo do Direito Internacional. Tem várias acepções que são convergentes. Entre elas, aceitar, admitir, afirmar, estabelecer, não contestar, respeitar. Denegar o direito à existência de Israel se contrapõe ao seu reconhecimento internacional, nas suas múltiplas dimensões. Fere o princípio constitucional da igualdade dos Estados, que rege as relações internacionais do Brasil. Tem a característica única de uma seletividade, pois inexistem, na prática internacional, outras manifestações de denegação da existência de qualquer outro Estado reconhecido na vida internacional nas críticas a suas políticas, como vem 2 Disponível em <https://www.estadao.com.br/opiniao/celso-lafer/antissionismo-como-antissemitismo/>. 5 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit Uma das suas fontes jurídicas foi a Resolução n.º 181, da Assembleia-Geral da ONU, em sessão presidida pelo eminente brasileiro Oswaldo Aranha, que, levando em conta a realidade demográfica da região, aprovou a partilha da Palestina em dois Estados: um judaico e um árabe. ocorrendo em relação a Israel nas polêmicas sobre a sua condução da guerra em Gaza, que é uma reação à agressão terrorista do Hamas ao seu território. Esta seletividade negacionista faz do antissionismo uma manifestação de antissemitismo. Comporta analogia com o negacionismo revisionista da denegação da verdade factual do Holocausto. Hannah Arendt, em Origens do Totalitarismo, examina como o antissemitismo moderno transformou-se num instrumento de poder. Destaca que, entre as suas notas, está o conceito de “inimigo objetivo”, que é um combate não a um judeu como indivíduo, mas aos judeus em geral. Foi o caso do antissemitismo nazista, que tornou todos os judeus “inimigos objetivos”, a serem exterminados. O verbete antissemitismo do clássico Dicionário de Política de Bobbio observa que, de um ponto de vista geral, antissemitismo é hostilidade em relação aos judeus. Pontua que foi e é aplicável a distintos fenômenos históricos. Esclarece que o antissemitismo moderno é distinto do tradicional, por exemplo, o de natureza religiosa. Por isso, pode-se falar com mais propriedade de antissemitismos, no plural. Uma das modalidades atuais do antissemitismo é o antissionismo. O sionismo não é monolítico, não comporta recortes caracterizadores de sua configuração. Contém no seu bojo múltiplas vertentes dos valores e da diversidade presentes no âmbito democrático da sociedade civil israelense. Israel desempenha um papel simbólico e transversal, de maior ou menor intensidade, na pluralidade da condição judaica. Isso não se traduz num endosso a todas as políticas de governos israelenses, no âmbito das comunidades judaicas no mundo. Estas, aliás, são frequentemente críticas, como ocorre no âmbito da sociedade israelense. Disso são exemplos as recentes contestações que o governo Netanyahu vem enfrentando. Traduz-se, isto sim, nos seus âmbitos, inclusive no Brasil, na sensibilidade própria de um apego à existência do Estado de Israel. A seletividade da denegação da existência de Israel estimula o discurso de ódio e a hostilidade em relação aos judeus, como tem ocorrido lamentavelmente em nosso país, por meio de declarações e de ataques pessoais. Propicia o incitamento à discriminação. Fere o bem público consagrado na Constituição de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Inegável, portanto, que, além do impeachment pelos crimes de responsabilidade a serem julgados pelo PODER LEGISLATIVO FEDERAL, caberá, de sua parte, à DD. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA denunciar o Presidente da República também pela prática do crime de racismo perante o Excelso SUPREMO TRIBUNAL 6 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit Na geografia das paixões do mundo contemporâneo e do jogo do poder que a caracteriza, denegar o direito à existência do Estado de Israel é buscar transformálo num “inimigo objetivo” da comunidade internacional, num Estado pária. A seletividade única deste empenho atinge a população israelense, suas universidades e sua sociedade civil. Fere o princípio básico dos direitos humanos: o da igualdade e o seu corolário lógico, a não discriminação. FEDERAL, fato que, assinale-se, é independente e autônomo, bem como, em absolutamente nada, interfere no andamento da presente denúncia. Vale lembrar que o silêncio de VOSSAS EXCELÊNCIAS será cobrado, pela História, como consentimento. 5. DA SEQUÊNCIA DE ATOS LEGAIS, INDISPENSÁVEIS E OBRIGATÓRIOS, AO RECEBIMENTO DESTA DENÚNCIA Demonstradas, comprovadas e, devidamente, atendidas todas as exigências legais para a apresentação desta DENÚNCIA, são mandatórios, conforme os artigos 19 a 22 da Lei nº 1.079/1950, os procedimentos a seguir, sob pena de Vossas Excelências, Nobres Integrantes Câmara Federal, incorrerem na prática do crime tipificado no artigo 319 do Código Penal brasileiro. Portanto, tão logo apresentada e entregue esta DENÚNCIA, deverá a peça protocolada, obrigatoriamente, durante o expediente da sessão seguinte, ser lida e, sequencialmente e sem debate acerca do mérito, remetida a uma comissão especial que deverá ser eleita e da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos, para, exclusivamente, opinar, fundamentadamente, sobre os seus argumentos (art. 19) na forma dos artigo 20 e 21 e, assim, finalmente, dar azo aos Em que pese constar esse roteiro procedimental de modo bastante explícito na Lei nº 1.079/1950, cumpre destacar, para que nada seja mal ou incompreendido para esta empreitada, que a aferição da responsabilidade do DENUNCIADO independe de serem verificados e cumpridos, com a fidedignidade que a amplíssima defesa a eles impõe, os pressupostos, certames e garantias específicas do devido processo legal em matéria penal. Logo, para decidir sobre a responsabilidade do DENUNCIADO quanto aos crimes de responsabilidade aqui descritos e, suficientemente, comprovados, basta que VOSSAS 7 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit trâmites do artigo 22, todos eles da Lei nº 1.079/1950. EXCELÊNCIAS tenham em mente a natureza jurídica do processo de impeachment, bem como saber quais são os elementos necessários a esse fim. Já dissecados, assim, os elementos legais pertinentes, traz-se à baila também os elementos evidenciados pela Jurisprudência e Doutrina brasileiras. A despeito da inegável vinculação jurídica – afinal, como manda o inafastável Princípio de Legalidade, não há que se falar, por exemplo, em crime de responsabilidade sem lei anterior que defina determinada conduta como tal nem em impeachment sem a prévia e expressa cominação legal (princípio que, anote-se, anima o Princípio da Reserva Legal em matéria de Administração Pública) –, o próprio Supremo Tribunal Federal já, há muito, definiu esse instituto como de conteúdo político-administrativo. O fato de que o Supremo Tribunal Federal tenha, em mais de uma oportunidade, reconhecido o caráter penal do crime de responsabilidade, como, a título de ilustração, na ADI nº 834, de Relatoria do Saudoso MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, tal entendimento não se contrapõe à natureza jurídica político-administrativa da análise e do julgamento dos crimes de responsabilidade através do chamado processo de impeachment. Esse reconhecimento do caráter penal dos crimes de responsabilidade, vale dizer, deu-se, em cada caso, como advertência advinda do saber jurídico mais notável: No Império da Lei que define e delimita qualquer Estado Democrático de Direito, ninguém pode ser condenado senão em virtude de lei que, previamente, defina a condenação passível, esgotadas todas as etapas prescritas no devido processo legal, de imposição. Nesse diapasão, a compreensão sedimentada no bojo da já mencionada ADI nº 834, qual seja, a de que o crime de responsabilidade tem, em si, natureza jurídica penal, em desse crime, do processo de impeachment. Dizer que o crime, qualquer crime, tem natureza jurídica penal, inclusive o chamado crime de responsabilidade, é dizer, tão somente, que deve ser observado o Princípio da Legalidade, ou seja, que deve constar, em lei especial (conforme estipula o artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal em vigor) prévia, escrita e estrita, a definição do tipo, isto é, a descrição da conduta juridicamente desvalorada e, por isso, positivada como crime de responsabilidade – um ato de exclusiva competência do Poder Legislativo. 8 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit nada altera ou abala a natureza jurídica político-administrativa da análise e do julgamento Em suscintos dizeres, o reconhecimento da característica penal aos crimes de responsabilidades em si, ou seja, a sua necessária tipificação legal como tal, em nada altera a natureza política do julgamento a ser realizado pelo Poder Legislativo... Aliás, porque não há como transformar uma Instituição Política em Órgão Jurisdicional, um entendimento diverso somente faria sentido nos domínios da insânia. Nas palavras do, então, Ministro do Supremo Tribunal Federal CARLOS VELLOSO ao se manifestar nos autos do MS nº 21.623-9, independentemente do debate aceca da natureza jurídica do crime de responsabilidade, “certo é que o julgamento, que ocorrerá perante o Senado Federal, assim perante um Tribunal político, há de observar, entretanto, determinados critérios e princípios, em termos processuais, jurídicos.” A lei 1079/1950, que define (tipifica) os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo (político) de julgamento, não somente goza, ainda hoje, de plena compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 (ela é, afinal, a lei especial de que fala o parágrafo único do artigo 85 da Lex Legum), bem como sobreviveu ao crivo da reforma promovida pelo Legislador no ano 2000 que, através de Lei nº 10.028 do mesmo ano, optou por poucos e bastante pontuais ajustes. Aprovada pelo Congresso Nacional e, sequencialmente, sancionada pelo então PRESIDENTE EURICO GASPAR DUTRA em 10 de abril de 1950, a Lei em comento é um marco que reflete, pelos nos horizontes abertos ao processamento do impeachment, o processo de transição, no Brasil, do Estado Novo – com a deposição do autocrata GETÚLIO VARGAS pelos Militares em agosto de 1945, o MINISTRO JOSÉ LINHARES, então Presidente do STF, ocupou o cargo até que o MARECHAL EURICO GASPAR DUTRA, vencedor das eleições de 2 de dezembro do mesmo ano, o assumiu em 31 de janeiro de 1946 tendo cumprido seu mandato até o ano de 1951, ano em que Democracia. Por influência do modelo presidencialista norte-americano, vale anotar, com inegável inspiração na Constituição dos Estados Unidos, que prevê o impeachment como um mecanismo de controle político do chefe do Executivo, bem como na legislação inglesa, que estabelece os crimes de responsabilidade como infrações político- 9 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit assumirá a Presidência o vencedor da eleição de 1950, GETÚLIO VARGAS – rumo à administrativas e, ainda, pelas tentativas de implementação do parlamentarismo no país, foi aprovada e sancionada a Lei nº 1.079. Eterno objeto de diversos debates, interpretações e, ainda hoje, candentes embates entre os nossos Juristas e os nossos Políticos, talvez possa ela, pelos novos contornos dados ao instituto, ter sido – pois, em 1954, foi invocada para que se instaurasse, contra ele, processo de impeachment – um dos fatores cruciais a impedir que VARGAS, outra vez, instaurasse um regime autocrático apeando a nascente Democracia brasileira. Muito antes da Lei nº 1.079, já nos primeiros anos do Império e sob a vigência da Constituição de 1824, a Lei de 15 outubro de 1827 definiu os crimes de responsabilidade dos Ministros e Secretários de Estado e dos conselheiros de Estado (o, despiciendo dizer, era inimpichável). Na primeira Constituição republicana de 1891, o instituto do impeachment do Presidente teve também passagem e, no próprio texto fundamental, foram enumerando os crimes de responsabilidade, valendo dizer que, já neste momento da História brasileira, o impeachment era considerado o recurso máximo para a defesa do próprio regime. Todavia, o embrião da tirania varguista fez brotar, na Constituição de 1934, a adoção de um modelo de impedimento semelhante ao sistema de jurisdição mista adotado por países como a Noruega e a Dinamarca. Concretizada a suspeitada tirania, foi curtíssimo o período de vigência da Carta de 1934 e, substituída pela “Polaca” de 1937, ainda que a nova Lex Legum, parcamente, dispusesse algo acerca do impeachment, ele jamais foi regulamentado... E, assim, restou inviabilizado até que, com a Constituição de 1946, adotou-se o método que era reproduzido na Constituição de 1891, diferindo na enumeração dos crimes de responsabilidade e na limitação da incapacidade para o Sob a sistemática desse texto constitucional é que se formou a Lei nº 1.079/1950 a partir da iniciativa do Senado com o PLS nº 23/1948. Seu significado é tal que, pela primeira vez, o Brasil pôde, com viabilidade técnica, desafiar de alguma maneira a arquitetura do espaço público, onde, na lição de SÉRGIO BUARQUE, reinou, desde sempre, uma conveniente incompreensão dos dos limites entre o público e o privado. Assim, para 10 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit exercício de funções públicas. o funcionário “patrimonial”, a própria gestão política apresenta-se como assunto de seu interesse particular; as funções, os empregos e os benefícios que deles aufere relacionam-se a direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos, como sucede no verdadeiro Estado burocrático, em que prevalecem a especialização das funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos cidadãos. (Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 146) O impeachment, em suma, é o instrumento mais eficaz de que dispõe o Poder Legislativo no Sistema de Freios e Contrapesos, um jogo que ele deve jogar política e obrigatoriamente sob o risco de aniquilação de toda a essência do regime democrático. Quando do julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo Ex-Presidente da República Fernando Collor de Mello, por força do processo de impeachment que resultou em sua destituição do cargo e inabilitação para o munus publico, as palavras do MINISTRO CELSO DE MELLO emergiam como verdadeira Doutrina, provada indelével através da noite dos tempos, diante da, então, novidade experimentada em nosso Amado País: Tal circunstância, no entanto, não desveste o instituto do impeachment de sua natureza essencialmente política. Cumpre ter presente, neste ponto, a advertência daqueles que, como THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, acentuam que esse instituto caracteriza processo político tanto no direito público americano como no direito público brasileiro, não assumindo, em consequência, a conotação de processo penal ou de procedimento de natureza quase-criminal. (...). Os aspectos concernentes à natureza marcadamente política do instituto do impeachment, bem assim o caráter político de sua motivação e das próprias sanções que enseja, não tornam prescindível a observância das formas jurídicas, cujo desrespeito pode legitimar a própria invalidação do procedimento e do ato punitivo dele emergente. (STF, Plenário, MS 21.623-9, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.12.1992) Outra não é a lição do MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES ao tratar do tema ao lado do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PAULO GUSTAVO os crimes de responsabilidade caracterizam-se como infração políticoadministrativas que dão ensejo à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos (CF, art, 52, parágrafo único). (...). O Senado Federal transforma-se, assim, em um Tribunal político, que será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, parágrafo único). A condenação somente poderá ser proferida se, em votação nominal, 2/3 dos senadores se manifestarem nesse sentido. (Curso de Direito Constitucional, 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2023, p. 1106 e 1110) 11 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit GONET BRANCO; ipsis verbis: No mesmo sentido, ainda, a notável, perspicaz e sempre atual lição do Saudoso MINISTRO PAULO BROSSARD segundo a qual, entre nós, na esteira dos Direitos estadunidense e argentino, o impeachment tem essência política, visto que não se origina senão de causas políticas e, assim, objetiva resultados políticos. Instaurado sob considerações de ordem política, de forma que pode ou deve ser julgado segundo critérios eminentemente políticos, nesse processo, O sujeito passivo do impeachment é a pessoa investida de autoridade, como e enquanto tal. Só aquele que pode malfazer ao Estado, como agente seu, está em condições subjetivas de sofrer a acusação parlamentar, cujo escopo é afastar do governo a autoridade que o exerceu mal, de forma negligente, caprichosa, abusiva, ilegal ou facciosa, de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do cargo. (O Impeachment. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 134) IMPEACHMENT! É ESTE, EXCELÊNCIAS, O DESFECHO QUE A LEI – ORA, A LEI! – RESERVA À PRESENTE DENÚNCIA. É JURÍDICO E, MAIS QUE ISSO, JUSTO DESTINO AO CASO DO DENUNCIADO. Firmados e sedimentados tanto a motivação quanto o conceito de julgamento nos processos de impeachment como sendo de essência exclusivamente política, apesar do sólido respaldo jurídico que deverá emergir de qualquer denúncia que os objetive, conforme restou evidenciado nos precedentes doutrinários e jurisprudenciais acima transcritos, o caráter jurídico do processo de impedimento está exclusivamente na forma, por meio da qual se observarão os procedimentos definidos em lei e nos regimentos internos das Casas do Poder Legislativo, com especial destaque para as normas processuais constitucionais, notadamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa, expressões máximas do sempre incontornável devido processo legal. do Presidente da República é, e sempre deverá ser, um juízo político, não sujeito às garantias inerentes às decisões de cunho jurisdicional – exceção feita à forma processual –, cabendo ao Parlamentar que se defronta com o processo de impeachment julgar segundo sua própria consciência.... De outra forma, isto é, tivessem os juízos de admissibilidade e de procedência da denúncia de crime de responsabilidade natureza jurisdicional, cada voto de parlamentar deveria ser, nos termos do artigo 93, IX, da 12 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit Entretanto, insista-se, o reconhecimento dos elementos necessários ao impedimento Constituição, fundamentado; coisa que não se exige, justamente, por ser político e não jurídico o seu voto. Acrescente-se a tudo isso que a natureza política do processo de impeachment permite aos parlamentares, inclusive, levarem em consideração ilícitos que venham a ser desvendados mesmo após a apresentação da denúncia e a sem necessidade do seu aditamento. Isso é possível e, indubitavelmente, jurídico, porque, conforme ensina o MINISTRO CELSO DE MELO: O sistema democrático e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade. (STF, MS 24.458, Rel. Min. Celso de Melo, DJ 21.02.2003. Destacamos) O vasto cabedal de inequívoca fundamentação jurídica que se acaba de, oportuna e necessariamente, trazer ao conhecimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, é recurso honesto e técnico do qual o DENUNCIANTE se vale para que a sua validação, admissão, conhecimento e julgamento sejam, cada um a seu turno, uma feliz realidade – afinal, diante de avais tão venerandos a conferir argumentos de autoridade máxima à empreitada, um eventual descarte, o hipotético simples desprezo de VOSSAS EXECELÊNCIAS à DENÚNCIA que ora se apresenta não significará outra coisa senão o fato de que, em matéria Legislativa, são VOSSAS EXCELÊNCIAS insignificantes. Como qualquer Constituição democrática, a brasileira estabelece, basicamente, a organização limitativa do exercício do poder estatal sem pré-ordenar o conteúdo das cidadão, o frágil indivíduo que, sem essa organização limitativa imposta pela Constituição, dificilmente conseguiria impor limites ao poder do Estado e à natural inclinação de autoridades para abusar de seu poder. Essa organização limitativa do Poder indispensável se dá por meio de técnicas como a da sua divisão. O artigo 2º da Constituição de 1988 consagra, entre nós, a tripartição de poderes como cláusula pétrea, imodificável ao ponto de não admitir nem o extermínio nem a criação de um novo e quarto poder para além dos únicos três, quais sejam, o Legislativo 13 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit tomadas de decisões públicas que, todavia, não podem suprimir direitos e garantias do (que estabelece as leis, criando-as, modificando-as ou as revogando, inclusive alterando as regras da própria Constituição quando não consideradas cláusulas pétreas), o Executivo (que administra de acordo com as leis e com o orçamento feito em conjunto com o Legislativo) e o Judiciário (que decide, a partir das leis e conforme as leis, os conflitos acerca das ações privadas e públicas, inclusive sobre a validade e a aplicabilidade das leis produzidas). A força normativa do artigo 2º também descarta a atribuição de um poder (mesmo que excepcional, ocasional e temporário) a qualquer autoridade ou instituição de Estado para que modere eventual conflito entre os Poderes. Os problemas de um Poder devem ser resolvidos internamente ou, persistindo, corrigidos pelos outros Poderes conforme as competências que a Constituição lhes atribui e apenas nas hipóteses que ela mesma estipula consagrando a doutrina dos freios e contrapesos. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem ser independentes, de maneira que um Poder não pode, sem amparo legal, suprimir, executar, paralisar ou frustrar as ações legitimadas de acordo com as competências constitucionais dos outros Poderes nem pode nelas interferir sem o consentimento constitucional. Também devem ser harmônicos entre si, pois, somente assim, melhor servirão aos interesses de quem lhes confere os respectivos poderes: O Povo Brasileiro. Muito embora o Poder Legislativo seja o mais representativo da pluralidade política nacional e, por isso, carregue a mais importante incumbência em um Estado Democrático, que é produzir o Direito (sem o qual nenhuma Democracia se sustenta) e julgar os crimes de responsabilidade política que podem derrubar Presidentes e Ministros dos seus cargos, os valores constitucionais da independência e da harmonia entre os três Poderes demandam que nenhum Poder está ou pode estar acima dos outros e, por esse motivo, não Constituição e as Leis (que, sendo da competência do Poder Legislativo, a esse poder, de fato, não se pode negar destacadas relevância e responsabilidade). Tamanha a gravidade dos fatos aqui apresentados que, de duas, uma: Ou contamos, nós cidadãos brasileiros comuns, com um PODER LEGISLATIVO ganancioso, mais interessado no conteúdo que está nas mãos do Executivo do que cumprir com as suas obrigações; ou corrupto e aterrorizado e nas mãos do Judiciário. A submissão do 14 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit podem extrapolar suas ações para além daquelas que lhes confere, respectivamente, a Legislativo representa a submissão do próprio povo... E não pode haver Democracia onde reina a submissão. 6. BRASILEIROS EM TEMPOS SOMBRIOS Men in Dark Times (em português, Homens em Tempos Sombrios) é um desses livros que servem como pilar de sustentação na forma de registro fundamental e crítica da memória, tanto das suas benesses quanto das constantes ameaças a elas, da Civilização ao clarificar, de maneira racional, o seu inestimável valor, a sua importância suprema, a sua incomparável contribuição contínua à livre experimentação humana ao longo da sua existência e à garantia, mediante reconhecimento do mais alto quilate, da própria existência pessoal livre e digna através, especialmente, do princípio democrático, que enuncia a Democracia como regime ou método mais adequado à dignidade da experiência humana na sua vida de relações. Publicado no ano de 1968, conforme as lições do Querido Professor, Patrono e é um livro com características muito próprias no conjunto da obra de Hannah Arendt. De fato, esta tem, como nota básica, a preocupação com temas - como por exemplo o totalitarismo, a revolução, a condição humana, a violência — que ela examinou com muita originalidade, reelaborando conceitos e criando categorias, graças a uma excepcional capacidade de reflexão abstrata a partir de fatos e situações concretas. Men in dark times (...) é uma coletânea de ensaios sobre pessoas. Lida com vidas tão díspares como foram as de Lessing e João XXIII, Rosa Luxemburgo e Karl Jaspers, Isak Dinesen e Bertolt Brecht, Randall Jarrell e Walter Benjamin. Alguns dos ensaios que integram Homens em tempos sombrios, como os sobre Jaspers e Heidegger, são evocações e depoimentos. Outros têm a dimensão de uma visão de conjunto de trajetórias. É o caso dos estudos sobre Walter Benjamin e Hermann Broch. Muitos são artigos que, partindo de biografias que Hannah Arendt resenhou, deram-lhe a oportunidade de escrever sobre figuras que a fascinaram, como Rosa Luxemburgo e Isak Dinesen. (“Posfácio”. In ARENDT, Hanna. Homens em Tempos Sombrios. São Paulo: Cia das Letras, 2015, p. 291) 15 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit Amigo CELSO LAFER, Feita a apresentação dessa pequenina obra dessa Gigante Filósofa, a própria HANNAH ARENDT nos adverte, em seu Prefácio, sobre a expressão “tempos sombrios” que intitula a coletânea: Apesar dos eventos nefastos que apagaram as luzes dos tempos das mulheres e dos homens homenageados estarem no passado, “tempos sombrios” é expressão que não se refere apenas às monstruosidades do século XXX; “pelo contrário, não só não são novos, como não constituem uma raridade na história” e, em qualquer tempo que eles, lamentavelmente, tornem a cobrir o sol que nos vivifica, mesmo no tempo mais sombrio temos o direito de esperar alguma iluminação, e que tal iluminação pode bem provir, menos das teorias e conceitos, e mais da luz incerta, bruxuleante e frequentemente fraca que alguns homens e mulheres, nas suas vidas e obras, farão brilhar em quase todas as circunstâncias e irradiarão pelo tempo que lhes foi dado na Terra – essa convicção constitui o pano de fundo implícito contra o qual se delinearam esses perfis. Olhos tão habituados às sombras, como os nossos, dificilmente conseguirão dizer se sua luz era a luz de uma vela ou a de um sol resplandecente. Mas tal avaliação objetiva me parece uma questão de importância secundária que pode ser seguramente legada à posteridade. (ARENDT, Hanna. Homens em Tempos Sombrios. São Paulo: Cia das Letras, 2015, p. 9) EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, vivemos, hoje no Brasil, um tempo sombrio; sombrio o suficiente para encobrir não somente o horizonte, mas a visão próxima de todos os que trafegam pela estrada da Democracia, de modo a impedir até, com ardilosa eficiência, que ela seja reconhecida como a estrada que é, o caminho sem atalhos, o meio. Irreconhecível o meio de tráfego da vida de todos os cidadãos, restará desconhecida, de tanto não mais se a enxergar, a Democracia como ela, de fato, é, pois somente isso, e nada mais, ela pode ser: Um meio; jamais um fim em si mesmo. A obnubilação decorrente deste tempo sombrio no Brasil, ao impedir que se revele possibilitado, a renitente prática de um odioso ardil que anuncia, de acordo com o que a História ensina, a tragédia de uma autocracia que não ousa dizer, por pura obra da maldade, o seu nome: Em seus discursos, autoridades que, em razão de notável saber e inquestionável poder, deveriam aplacar a ira das massas ao falar e agir de modo a educar um povo tão carente das mais básicas noções de cidadania que as ameaças à Democracia devem ser resolvidas pela própria via democrática, têm operado com o indigno e abjeto intuito de promover a uma confusão conceitual. 16 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit a Democracia como meio que, unicamente, é, possibilita, como tem, com sucesso, Ao tratar a Democracia como um fim, como algo passível de ser confundido com monumentos e prédios sem vida erguidos para servir – e não para constituir – o regime democrático (mais uma vez, porque é regime, é meio), dando a entender, mesmo que nas entrelinhas dos seus discursos meticulosa e maquiavelicamente elaborados, que a Democracia é um resultado, um produto que pode ser restituído por qualquer meio, dão inadvertida eficácia à juridicamente inválida (antijurídica, ilegal, antidemocrática portanto) regra contida na epítome (e não em citação de trecho, pois a frase jamais foi dita pelo autor em nenhum trecho ao longo de todo o livro) do mais famoso escrito de Maquiavel, O Príncipe: Os fins justificam os meios. Eventual inércia, qualquer perdão ou resposta negativa de VOSSAS EXCELÊNCIAS diante do azo dado pelo DENUNCIADO à epítome d’O Príncipe fará recair sobre VÓS o peso da verdade revelada como sentença pela cativante raposa d’O Pequeno Príncipe, este de Antoine de Saint-Exupéry (e esta frase, sim, uma citação): “Tu deviens responsable pour toujours de ce que tu as apprivoisé.” “Tu te tornas, eternamente, responsável por aquilo que cativas” é dizer, no caso da DENÚNCIA que ora se apresenta, que VOSSAS EXCELÊNCIAS se tornarão, também eternamente, responsáveis pelo desvirtuamento final tanto da Democracia quanto do irredutível sofrimento do Povo Judeu sob o Nazismo alemão. Tornar-se-ão VOSSAS EXCELÊNCIAS, eternamente, responsáveis pela odiosa mentira perpetrada a falso propósito, pois a despeito, de uma Democracia que, como Verdade é conformidade com as coisas, correspondência com as coisas. (...) Com a mesma “naturalidade” com que se compreende a verdade como correspondência com as coisas, resulta também a verificação daquilo que é verdadeiro ou falso. O verdadeiro que encontramos, afirmamos, divulgamos e defendemos, concebemo-lo por meio de palavras. Mas uma palavra isolada (...) não é nem verdadeira, nem falsa. Verdadeira ou falsa é sempre a ligação entre as palavras (...). A uma tal ligação em palavras chamamos um simples enunciado. Ele é verdadeiro ou falso. O enunciado é, portanto, o lugar e o sítio da verdade. (...) Verdades e não verdades são enunciados. (HEIDEGGER, Martin. Que é uma coisa? Lisboa: Edições 70, 2018, p. 51) Nesse diapasão, não pode ser verdade – porque é escandalosa mentira – a defesa da Democracia como palavra isolada e divorciada dos seus enunciados mais fundamentais. 17 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit palavra solta, isolada, é inverídica – a propósito, ensina MARTIN HEIDEGGER: Contudo, travestido, assim, o meio democrático (a própria Democracia) como fim, lança-se mão de meios outros que não o democrático. Como resultado prático e fatal, o combate à antidemocracia assim realizado, quer dizer, considerando a democracia como uma istidade aristotélica com fim em si mesma – isto é, levando todo povo ao engano – e, consequentemente, valendo-se de meios incompatíveis com o meio que reflete a essência da Democracia, os falsos heróis da Democracia alcançam o êxito que os acusados golpistas não conseguiram alcançar: Destruir o método democrático. Como líderes de seitas que exploram a boa-fé dos seus acólitos, esses falsos heróis da Democracia são, na verdade, também golpistas, mas os golpistas exitosos, os golpistas que conseguiram dar o golpe e que, por terem vencido e por deterem o monopólio da violência estatal, jamais admitirão serem chamados daquilo que, realmente, eles são. Atentar contra a Democracia é atentar contra o método democrático e, por esse simples motivo, qualquer resposta repressiva (aos que restaram frustrados no seu atentado contra a Democracia) que se desvie do método democrático é tão atentatória contra a PARAR PARA PENSAR. É o mínimo que este DENUNCIANTE roga a VOSSAS EXCELÊNCIAS. Ao mesmo tempo, parar para pensar é o grande desafio ético que, ensina Arendt, tem como método bastante satisfatório intelectualmente o exercício prescrito por Hegel: Atentar-se para sempre promover a reconciliação entre o espírito (a ideia, o pensamento, o desejo etc.) e a realidade. Hegel denomina tal exercício de “entendimento”. Essa lição de Hegel pode parecer, hoje, um lugar comum, mas representou um ponto de virada para a compreensão da Ética e permanece, até os nossos dias, como único método capaz de desnudar qualquer mal que se queira travestir de bem. Nas palavras de A necessidade do espírito de chegar a um acordo e, portanto, de compreender a realidade histórica em seus próprios termos era então algo novo; antes da ascensão de vários filósofos da história no século XIX, a filosofia permanecia relativamente despreocupada com os assuntos do reino humanos, onde julgava não pudesse surgir, do seu acaso, qualquer ideia significativa. Isso mudou com o advento da Revolução Francesa, porque parecia que ali, pela primeira vez, eram as ideias que estavam fazendo história. A conclusão mais óbvia do curso da Revolução Francesa parecia ser a de que as mesmas regras, que determinam a mudança e o desenvolvimento de ideias dentro da estrutura conceitual da mente, determinam também o desenvolvimento histórico e político no domínio da realidade mundial. O problema 18 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit Hannah Arendt: com esta conclusão é que todas as ideias, em virtude de serem ideias e nada mais, têm uma afinidade extraordinária entre si, que é mais pronunciada quando lidamos com opostos como o bem e o mal ou o moralismo e o imoralismo. Enquanto nada de real interferir, o imoralismo pode ser mais bem explicado como uma ‘inversão moral’ e o mal como uma mera negação do bem. Por outras palavras, no âmbito das meras ideias, pode-se muito bem explicar Marx à luz do Marquês de Sade e viceversa, bem como compreender o que Hitler e Stálin fizeram à luz do que pregavam Rousseau e Nietzsche. (“Chalenges to traditional Ethics: a response to Michael Polanyi”. In ARENDT, Hannah. Thinking without a banister: Essays in Understanding, 1953-1975. Org. Jerome Kohn. New York: Schocken Books, 2018, p. 187. Tradução nossa.) Deveras, nesta hora mais sombria, são VOSSAS EXCELÊNCIAS da balança os fiéis. Como VENERANDOS REPRESENTANTES DO POVO, que é o mesmo que dizer, em MATÉRIA DE LEI, caberá que VOSSAS EXCELÊNCIAS demonstrem a efetiva vigência do Império da Lei (elemento indispensável à Democracia), pois, se as Leis não imperam, não têm força e, sem força, os textos elaborados, discutidos e votados por VOSSAS EXCELÊNCIAS, não são mais que simulacros da Lei; não são nada... E, assim, VOSSAS EXCELÊNCIAS não passarão de parasitas do povo se atestarem que aquilo que produzem não é nada ou, mesmo sendo alguma coisa de coercitivo, de nada valem ética e moralmente. As Leis de uma Democracia são luz suficientemente clara para combater qualquer sombra que, de tempo em tempo, insiste em se alastrar. Assim, voltamos à Filosofia antitotalitária de HANNAH ARENT para perceber que o Poder Legislativo sequer pode, por mais genuinamente que seja a sua virtude cristã, perdoar àquele que menospreza a Lei... Afinal, se a Lei é a razão de existir do Legislativo, o Legislativo se implode como Poder e perde a sua essência ao tolerar que o seu trabalho não é tão importante quanto o A majestade das leis exige que sejamos iguais — que apenas contêm nossos atos, e não a pessoa que os cometeu. O ato de perdoar, pelo contrário, leva a pessoa em consideração; nenhum perdão perdoa o assassinato ou o roubo, mas somente o assassino ou o ladrão. Sempre perdoamos alguém, nunca algo, e é por isso que as pessoas acham que só o amor pode perdoar. Mas, com ou sem amor, perdoamos em favor da pessoa e, enquanto a justiça exige que todos sejam iguais, a clemência insiste na desigualdade — uma desigualdade que implica que cada homem é, ou deveria ser, mais do que quer que tenha feito ou executado. (...) O padrão que rege nesse domínio da desigualdade encontra-se ainda no velho dito romano “Quod licet lovi non licet bovi”, o que é permitido a Júpiter não é permitido a um boi. Mas, para nosso consolo, essa desigualdade opera nos dois sentidos. (...) 19 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit trabalho de outro Poder. Destacamos o trecho a seguir: “quod licet bovi non licet lovi”, o que é permitido a um boi não é permitido a Júpiter. Pois, possa-se ou não louvar a tirania com “vozes primorosas”, é certo que os meros intelectuais ou literatos não são punidos pelos seus pecados com a perda do talento. Nenhum deus se reclinou sobre seu berço; nenhum deus se vingará. Há muitíssimas coisas permitidas a um boi e não a Júpiter (...). (Homens em Tempos Sombrios. São Paulo: Cia das Letras, 2015, p. 270-271) Diante do fato de que, por diversas vezes, as falas do DENUNCIADO subsumiramse à norma tipificadora dos crimes de responsabilidade, sendo a existência e a eficiência das normas um assunto que afeta, diretamente, a avaliação da eficiência – de forma a colocar em jogo, consequentemente, a razão da própria existência ou a razão para a permanência em suas atividades (já que tais atividades não se realizam a mínimo contento) – do CONGRESSO NACIONAL, podem até VOSSAS EXCELÊNCIAS, enquanto quadros partidários, enquanto militantes, enquanto amigos, enquanto, antes de mais, cidadãos, enquanto intelectuais, filósofos, professores, empreendedores, enquanto ocupantes de qualquer outro dentre os muitos papeis sociais que podem ser ocupados por qualquer pessoa enquanto sujeitos de direito absolutamente capazes, enquanto tal somente, VOSSAS EXCLEÊNCIAS poderiam perdoar o DENUNCIADO por qualquer motivo de foro íntimo ou para proveito público de qualquer natureza ou seja lá o que for. Todavia, EXCELÊNCIAS, tanto o perdão quanto a negação aos atos do DENUNCIADO diante do Direito vigente são duas condutas que não se admitem, que não podem nem ser admitiras nem cogitadas – nem ad argumentandum tantum, isto é, por mero amor ao debate – por VOSSAS EXCELÊNCIAS, uma vez que, ensinou-nos a Maior Filósofa da Democracia Moderna, “quod licet bovi non licet lovi, o que é permitido a um boi não é permitido a Júpiter”. O que é permitido ao cidadão comum, ao empresário, ao intelectual, ao filósofo, ao malfeito de quem deveria ser exemplo de conduta escorreita e reputação ilibada, não é permitido àquele que é eleito para tomar assento no Congresso. Meros intelectuais ou literatos não serão, por isso, punidos com a perda do talento que lhes dá sustento. Um Deputado ou Senador democraticamente eleitos, todavia, estes serão punidos... Afinal, seriam eles próprios a aniquilar em si o Império da Lei que os sustenta. De fato, há muitíssimas coisas permitidas a um boi e não a Júpiter. 20 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit candidato, ao amigo, ao artista em matéria de flertar com tirania ou com o simples Se a VÓS cabe o papel de Júpiter, Horácio há de vos advertir, exclamando, diante de uma iminente insensatez: De te fabula narratur! É de VOSSAS EXCELÊNCIAS que esta história trata, de forma que, ao povo brasileiro, diante de tudo o que, aqui, se denuncia, emerge, em seu favor, um DIREITO cuja contrapartida do DEVER compete única, exclusiva e tão somente a VOSSAS EXCELÊNCIAS. O acovardamento de um REPRESENTANTE ELEITO, caso de VOSSAS EXCELÊNCIAS, instiga a insegurança jurídica. O resultado, na esteira do Professor MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, não é outro senão “a negação da democracia” (Curso de Direito Constitucional. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 366). ESCUTAI, EXCELÊNCIAS: Nós, os cidadãos comuns brasileiros, dos quais emana todo o Poder que a Vossas Excelências confiamos com toda a nossa fé, temos o legítimo direito de esperar alguma iluminação de Vossas Excelências, homens e mulheres democraticamente eleitos para o mais nobre dos cargos em uma Democracia; homens e mulheres que tomam para si o dever de fazer brilhar, nas suas vidas e obras, iluminando quase todas as circunstâncias e, assim, irradiar pelo tempo que lhes foi dado na Terra para que, enfim, não recaiam sobre as nossas cabeças nem abatam a sorte desta Nação (que tem, por ironia do destino talvez, combatido os “tetos”) as catastróficas nuvens carregadas destes tempos sombrios. Vós sois, EXCELÊNCIAS, os únicos capazes e competentes para dissipar essas catástrofes destes tempos sombrios... Afinal, ensina o Professor MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, o qual reputamos seja o maior constitucionalista deste país ainda vivo, a Democracia, no Brasil, somente não viverá se este PODER LEGISLATIVO não quiser: A democracia, a seu turno, exige que os eleitos exerçam sua função enquanto não afastados regularmente de sua missão. Claro está que, para coibir ou prevenir malfeitos, a Constituição prevê meios adequados para assegurar a democracia, bem 21 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit nuvens. No silêncio ou na negação, sereis também responsáveis diretos por todas as como a dignidade e a moral republicana. Para fazê-lo não é preciso ir açodadamente além dela. (A ressureição da Democracia. Santo André: Dia a Dia Forense, 2020, p. 169) Naquilo que concerne ao DENUNCIADO, a VOSSAS EXCELÊNCIAS basta fazer valer a Lei nº 1.079. 7. DOS PEDIDOS A PARTIR DE TUDO O QUE, AQUI, SE APRESENTA E SE COMPROVA, requer o DENUNCIANTE, com a admiração, o respeito e as homenagens de praxe, que VOSSAS EXCELÊNCIAS, aprovem, na forma da Lei, recebam, processem e aprovem, por decreto, a acusação do DENUNCIADO pelos crimes de responsabilidade aqui demonstrados para que, sequencialmente, seja ele julgado pelo SENADO FEDERAL e, ao final, condenado. Nestes termos, pede e espera deferimento. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2024. Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 272.508 Professor Doutor, Mestre e Graduado pela Faculdade de Direito da USP do Largo São Francisco Professor Doutor de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da FAAP DE ACORDO: de forma digital por André André Fernandes Assinado Fernandes de Moura Dados: 2024.02.19 14:58:47 -03'00' de Moura ANDRÉ FERNANDES DE MOURA Deputado Federal (PL/CE) 22 Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247262560800 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes *CD247262560800* LexEdit PROF. DR. TIAGO PAVINATTO